
Voto
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: A controvrsia jurdica ora em julgamento consiste em definir se se revela compatvel, ou no, com o modelo constitucional a incluso do Imposto Sobre Servios de Qualquer Natureza ( ISS ), de competncia dos Municpios e do Distrito Federal, na base de clculo das contribuies referentes COFINS e ao PIS, institudas pela Unio Federal para financiamento da seguridade social.
(...) quero destacar, uma vez mais, que o valor arrecadado a ttulo de ISS, por no se incorporar, definitivamente, ao patrimnio do contribuinte, no integra a base de clculo das contribuies sociais referentes ao PIS e COFINS, notadamente porque a parcela correspondente ao recolhimento do ISS no se reveste nem tem a natureza de receita ou de faturamento , qualificando-se , ao contrrio, como simples ingresso financeiro que meramente transita pelo patrimnio e pela contabilidade do contribuinte.
Em consequncia, impe-se a excluso do ISS da base de clculo do PIS e da COFINS, que constituem contribuies destinadas ao financiamento da seguridade social, enfatizando-se que o entendimento do Plenrio do Supremo Tribunal Federal ? firmado em sede de repercusso geral a propsito do ICMS ( RE 574.706/PR, Rel. Min. CRMEN LCIA, Tema 69 /STF) ? revela-se inteiramente aplicvel ao ISS em razo dos mesmos fundamentos que deram suporte quele julgado.
Com essas consideraes, conheo , em parte , do presente recurso extraordinrio interposto pelo contribuinte e , nessa extenso , dou-lhe provimento unicamente para excluir da base de clculo das contribuies referentes ao PIS e COFINS o valor arrecadado a ttulo de imposto sobre servios de qualquer natureza ( ISS ), deixando de conhecer , no entanto , por traduzir matria infraconstitucional , o pleito concernente pretendida compensao tributria . No que concerne verba honorria, revela-se aplicvel a Smula 512/STF, reafirmada , agora, pelo art. 25 da Lei n 12.016/2009.
Proponho, ainda, a fixao de tese no sentido de que ?O valor correspondente ao ISS no integra a base de clculo das contribuies sociais referentes ao PIS e COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer carter de definitividade , pelo patrimnio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgresso ao art. 195, I, ? b ?, da Constituio da Repblica (na redao dada pela EC n 20/98)?.
Fonte: Supremo Tribunal Federal ? Recurso Extraordinrio n 592616.